Depressão como doença ocupacional
A saúde mental no ambiente de trabalho tem recebido cada vez mais atenção nos últimos anos, à medida que reconhecemos a importância de um ambiente laboral saudável e do bem-estar dos trabalhadores. Um dos desafios mais significativos enfrentados pelos trabalhadores é a depressão, uma condição grave que pode ser agravada ou desencadeada por questões relacionadas ao trabalho. Neste artigo, vamos explorar os aspectos legais da depressão como doença ocupacional, bem como os direitos do trabalhador com depressão.
No Brasil, a legislação trabalhista reconhece a depressão como uma doença ocupacional, quando for estabelecido o nexo causal entre a condição de saúde mental do trabalhador e o ambiente de trabalho, ou seja, o trabalho precisa ter desencadeado ou agravado a depressão. Esse reconhecimento está em conformidade com a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e com a Lei nº 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
A obrigação do empregador é de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Isso inclui a prevenção de condições que possam contribuir para o desenvolvimento ou agravamento da depressão, como: sobrecarga de trabalho, pressão para o cumprimento de metas absurdas, constrangimento em caso do empregado não cumprir uma ordem ou meta, discriminações de toda e qualquer ordem, assédio moral e falta de apoio emocional, dentre outras.
Estabelecer essa relação entre a doença e o ambiente de trabalho nem sempre é uma tarefa fácil, pois dependerá dos fatos e provas que possam estabelecer essa ligação, o que, muitas vezes, acaba acontecendo apenas por meio de processos judiciais.
O governo federal, através de apuração de dados estatísticos, publicou uma lista de atividades que possuem maior probabilidade de desenvolver a doença, chamado de Nexo Técnico Epidemiológico (Decreto 6.042 – Anexo II). São atividades que mantêm contato com produtos químicos como tolueno, manganês, sulfeto de carbono, e outras atividades ligadas ao CNAE da empresa, como as atividades de: assistência social, serviços de segurança pública, asseio e conservação, transporte escolar, e muitas outras. Nesse caso, há uma presunção de que a doença tenha sido contraída no trabalho.
Os trabalhadores que enfrentam depressão em razão do trabalho têm direitos legais que devem ser respeitados e protegidos, incluindo:
- Tratamento Médico Adequado: O trabalhador tem direito a receber tratamento médico adequado para sua condição, coberto pelo sistema de saúde pública ou pelo plano de saúde fornecido pelo empregador;
- Auxílio-Doença: Se a depressão impedir o trabalhador de desempenhar suas funções laborais, ele tem direito a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o período de afastamento do trabalho;
- Estabilidade Provisória: em sendo a depressão uma doença decorrente do trabalho, o trabalhador pode ter direito a estabilidade no emprego, protegendo-o de demissão sem justa causa, a partir do momento em que retornar do auxílio-doença acidentário.
- Indenização por Danos Morais: Se a depressão for causada por negligência ou má conduta do empregador, o trabalhador pode ter direito a receber indenização por danos morais, como forma de compensação pelos prejuízos emocionais e psicológicos sofridos.
Independentemente do motivo que gerou a doença, é fundamental que a pessoa que possui depressão receba o suporte necessário para poder se restabelecer adequadamente e retornar à sua rotina e vida normal o mais breve possível.