As companhias aéreas transportadoras de passageiros têm responsabilidade pelo eventual extravio de bagagens
Ocorrendo o extravio das bagagens em voos internacionais, restam consubstanciado dois tipos de danos. O DANO MATERIAL e o DANO MORAL, que são tratados de forma diversa. Não sendo as malas encontradas e devolvidas, a companhia tem obrigação da indenizar o passageiro,pelos DANOS MATERIAIS sofridos.
A indenização é regulada pelas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, limitadas a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma até o máximo de 500 DES por bagagem. Atualmente o valor máximo da indenização é de R$ 5.154,00. Caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse a referida quantia, é possível fazer uma declaração especial, estimando o valor do conteúdo da mala, para que seja restituído com base neste montante, nesse caso pode ser que tenha que efetuar um pagamento de uma taxa adicional.
Já os DANOS MORAIS são analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o extravio da bagagem é considerado falha na prestação dos serviços, causando transtornos e angustias muito além do mero dissabor ou contrariedade. O valor da indenização é arbitrado pelo juiz da causa.
Importante destacar que o passageiro tem até 02 anos, pelas Convenções Internacionais, para reclamar a indenização, contados da data da chegada ao destino. Ao notar o desaparecimento da mala, o passageiro deverá procurar a companhia aérea já na sala de desembarque com o comprovante de despacho de bagagem em mãos, solicitar o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e registrar queixa no escritório da ANAC, localizado dentro dos aeroportos.
É fundamental guardar o comprovante de despacho das malas e o cartão de embarque, além de todas as notas fiscais referentes às despesas causadas por tal fato.b
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