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Fique atento às alterações legais para a cobrança de juros e correção monetária

Se você tem um contrato de qualquer espécie e o devedor descumpriu esse pacto, esse devedor responderá pelas perdas e danos, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios. Você sabe qual a taxa de juros legal e a correção monetária que incidiria sobre o contrato não cumprido?

Nessa sexta feira, foi sancionada a lei nº. 14.905/24 que alterou alguns artigos legais do Código Civil, uniformizando a questão da correção monetária e dos juros de mora, pacificando assim a discussão.

A partir de agora, quando não há um índice de atualização monetária convencionado entre as partes ou previsto em lei específica será utilizado o IPCA/IBGE ou o índice que eventualmente vier a substitui-lo, conforme previsão no art. 389 do Código Civil Brasileiro:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,mais juros, atualização monetária e honorários de advogados.
§ único: Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei especifica, será aplicada a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.

Já no tocante a taxa legal dos juros, ficou definida a metodologia para o seu cálculo. A mesma resta prevista no art. 406, §1º do Código Civil, ou seja, a taxa legal corresponderá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do mesmo Código.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados da acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.