Desde 05/07/2016 tramita na Câmara de Deputados em Brasília, o Projeto de Lei n.º 5716/16 que propõe alteração ao Código Civil Brasileiro
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“Art. 927-A. O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge.”
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Não é demais lembrar que um dos deveres de ambos os cônjuges no casamento e que vale para a União Estável e para qualquer outro tipo de entidade familiar é o da fidelidade recíproca, conforme preceitua o artigo 1566, caput e inciso I, do CCB.
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Logo, a infidelidade conjugal configura severa afronta ao artigo 1566, caput e inciso I. Assim sendo, denota-se ser plenamente possível e viável, do ponto de vista jurídico, a responsabilização civil do cônjuge praticante de traição ao cônjuge traído, na medida em que o ato de infidelidade gera a culpa conjugal e também a culpa civil. Em decorrência desta última, faz nascer o dever de indenizar por Danos Morais.
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Cumpre esclarecer que o ‘PL n.º 5716/16’ se trata de um projeto de lei e atualmente ainda tramita dentro da Câmara dos Deputados; se não houver veto de nenhumas das Comissões internas, o mesmo será enviado para apreciação do Poder Executivo, sendo que o Presidente da República poderá aprová-lo, ou não.
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Todavia, vale ressaltar a importância do assunto, tendo em vista que, se aprovado for o ‘PL n.º 5716/16’, haverá relevante alteração na legislação civil e, por consequência, autorizará efeitos jurídicos e patrimoniais aos que mantém um casamento, união estável ou entidade familiar.
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