Supressão do plano de saúde do empregado durante o afastamento do trabalho
É muito comum as empresas fornecerem o benefício do plano de saúde a seus empregados como forma de incentivo e valorização, arcando com o pagamento integral ou parcial do valor, inclusive estendido para dependentes.
As questões jurídicas envolvendo o plano de saúde nas relações de trabalho surgem no momento em que o empregado é afastado com recebimento de Auxílio Doença Previdenciário, aposentado por invalidez ou mesmo após a rescisão contratual.
A discussão jurídica já chegou aos Tribunais Superiores e o entendimento pacificado é de que “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”, o que está na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ou seja, mesmo que o empregado esteja afastado do trabalho em razão de doença ou aposentado por invalidez, e não esteja pagando a parte em que se comprometeu na parcela do plano de saúde, o empregador não pode cancelar o plano de saúde.
Essa medida garante que o trabalhador, mesmo afastado, possa continuar com a assistência médica necessária, sem interrupções abruptas que poderiam prejudicar seu tratamento e recuperação. É uma forma de proteção tanto para o empregado quanto para sua família, que muitas vezes também depende desse plano de saúde.
A questão financeira, que diz respeito à contribuição do empregado nas parcelas do plano de saúde, poderá ser objeto de desconto nos salários futuros, nas verbas rescisórias ou mesmo por meio de cobrança judicial.
Quanto à questão que envolve a rescisão contratual, o empregado que for desligado sem justa causa e que tiver contribuído com o pagamento do plano de saúde durante o contrato, terá a opção de continuar vinculado ao plano de saúde, passando a pagar o valor direta e integralmente. Para tanto, o empregado receberá um “termo de opção” de seu empregador e deverá entregar no plano de saúde no prazo de 30 dias após a rescisão contratual.
A possibilidade de manter o plano de saúde será pelo prazo equivalente a um terço do tempo em que esteve vinculado enquanto empregado. Por exemplo: se o empregado esteve vinculado ao plano de saúde, e contribuiu com parte do pagamento, durante 10 anos, poderá permanecer no mesmo plano de saúde, pelo mesmo valor que o empregador pagava, pelo prazo de 3 anos.
Para o empregado aposentado que tiver contribuído para o plano de saúde pelo prazo mínimo de dez anos, é permitido manter o plano de saúde sem limitação de prazo, desde que assuma o seu pagamento integral. Caso o aposentado tenha contribuído por prazo inferior a 10 anos, poderá permanecer vinculado ao plano de saúde pelo prazo equivalente a um ano para cada ano de contribuição.
Vejam que o plano de saúde fornecido pelo empregador é muito mais do que um benefício direto, é uma segurança ao trabalhador nos momentos em que ele mais precisa de atendimento médico e mesmo após a rescisão contratual. Mas é muito importante que o empregado contribua com parte do pagamento, mesmo que de pequeno valor.