Receita Federal retira auxílio-alimentação pago mediante tiquetes-alimentação ou cartão-alimentação da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo das empresas e dos segurados empregados
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta N.° 35, de 23 de Janeiro de 2019, publicada na data de hoje no Diário Oficial da União, reformou sua posição anteriormente publicada, retirando o auxílio-alimentação pago mediante tiquetes-alimentação ou cartão-alimentação da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo das empresas e dos segurados empregados.n
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O posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à alimentação fornecida pelo empregador ao empregado é, em resumo:
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na) a parcela paga em pecúnia (dinheiro) aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados; n
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b) a parcela in natura (em alimento) do auxílio-alimentação, que abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados; n
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c) o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017.nÉ importante que o empregador observe esses procedimentos para evitar um passivo fiscal sobre um benefício ofertado a seus empregados.
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