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Consumidor pode desistir da compra de um imóvel na planta?

Sim, o consumidor pode desistir da aquisição de imóvel na planta, contudo, devem ser observadas as estipulações do contrato e aquelas previstas na legislação.

Algumas observações quanto às disposições legislativas quanto ao denominado distrato imobiliário:

– o valor da multa por desistência possui limitação em até 25% ou 50% (dependendo do regime do patrimônio de afetação).

– comissão de corretagem: a construtora pode reter o valor pago a título de comissão de corretagem, em até 6% do valor pago pelo comprador.

– tempo de arrependimento: o consumidor que adquirir o imóvel fora da empresa construtora e/ou incorporadora (adquirido em uma feira de imóveis, por exemplo) tem até 7 dias para desistir da compra após a assinatura do contrato, sem precisar pagar multa ou qualquer penalidade.

– atraso na entrega: as empresas podem atrasar a entrega da obra em até 180 dias sem que isto implique em descumprimento do contrato.

OUTROS PONTOS IMPORTANTES:

1) Não incidirá a multa contratualmente prevista se o comprador do imóvel na planta encontrar um comprador substituto que assuma os direitos e obrigações do contrato originário, desde que haja a devida anuência do incorporador, inclusive, demonstrando que possui condições financeiras de assumir o contrato.

2) Se excedido o prazo de 180 dias para a entrega do imóvel, o comprador pode rescindir o contrato de compra do imóvel na planta e receber o reembolso de todos os valores pagos em até 60 dias, corrigidos, além da multa estabelecida em contrato.

3) O comprador deve estar muito bem planejado e orientado para o caso de aquisição de imóvel através de financiamento imobiliário. Após formalizado o contrato de financiamento imobiliário não é possível desistir da compra. Também deve considerar que, caso o comprador não consiga obter financiamento imobiliário e isto impeça-o de pagar a construtora, tal fato pode ensejar a resolução do contrato, sujeitando-se o comprador às penalidades previstas na lei e no contrato.

4) Observar que no contrato deverá ter um quadro-resumo indicando o preço pago e suas especificações, comissão de corretagem, formas de desfazimento do contrato, identificação do imóvel (memorial de incorporação e matrícula do imóvel), prazo para quitação das obrigações pelo comprador, dentre outros.

5) A legislação permite que as partes poderão, em comum acordo, definir condições diferenciadas das previstas em lei, para a rescisão do contrato.

Qualquer dúvida, procure um advogado!