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Eleições 2020: Empregados têm dispensa em caso de serem mesários

O DIA DESTINADO ÀS ELEIÇÕES É FERIADO?

O Código Eleitoral, com sua primeira redação no ano de 1965, previa que o dia fixado para as eleições deveria ser feriado, pois na época poderia acontecer de recair em qualquer dia da semana. Posteriormente, em 1997, foi publicada a Lei 9.504, regulamentando o processo eleitoral, fixando o primeiro domingo do mês de outubro como o dia destinado às eleições. Este ano de 2020, excepcionalmente em razão da pandemia, a data foi alterada para 15 de novembro, que já é feriado nacional declarado por lei.

Portanto, o dia destinado às eleições, pura e simplesmente, não é considerado feriado nacional. Apenas esse ano, excepcionalmente, por ter recaído no dia 15 de novembro, será feriado.

Entretanto, é importante referir que o empregador, quando houver trabalho no dia destinado às eleições, deverá garantir a seus empregados o exercício do voto, devendo conceder o tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade.

O artigo 234 combinado com o artigo 297 do Código Eleitoral dispõem que quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto) será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente.

EMPREGADO NOMEADO PARA COMPOR MESA ELEITORAL

Os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos, serão dispensados do trabalho, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação.

Portanto, tanto os empregados que trabalharem nas seções eleitorais, como presidente, mesário, secretário etc., como os que forem convocados para apuração dos votos, terão direito a dispensa do trabalho pelo dobro dos dias em que forem convocados.

Essa dispensa do trabalho será considerada falta justificada, não trazendo, por consequência, qualquer prejuízo ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.