Estabilidade provisória do empregado em acidente de trajeto
A estabilidade provisória do empregado em razão do acidente de trajeto é um tema importante no âmbito trabalhista que envolve direitos e responsabilidades tanto do empregador quanto do empregado.
Mas, quais são os direitos e deveres de ambos, conforme a legislação brasileira?
A legislação brasileira trata da estabilidade provisória do empregado em casos de acidente de trajeto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Ou seja, o empregado que sofrer um acidente de trajeto, entre sua residência e o local de trabalho, ou vice-versa, e usufruir de auxílio-doença acidentária, tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho, garantindo assim a sua segurança laboral e estabilidade financeira durante esse período.
O empregador, por sua vez, tem o dever de cumprir com as determinações legais relacionadas à estabilidade provisória do empregado acidentado de trajeto. Isso significa garantir que o colaborador possa retornar ao trabalho após o período de afastamento causado pelo acidente, de forma que respeite suas condições físicas e as recomendações médicas.
Outro ponto discutível é a responsabilidade do empregador em indenizar o empregado em razão do acidente sofrido, o que chamamos de responsabilidade civil.
Para analisar se o empregador possui alguma responsabilidade, é preciso averiguar em que condições o acidente ocorreu:
a) se houve a ação ou omissão do empregador no acidente sofrido pelo empregado, seja por proporcionar um meio de transporte não seguro, seja por submeter o empregado a uma condição degradante de transporte, haverá a sua responsabilização.
b) se o empregador não participou do acidente (como, por exemplo, o empregado sofrer um acidente de trânsito, com seu veículo, provocado por terceiros), não haverá sua responsabilização.
Por isso, o simples fato de ter ocorrido um acidente no trajeto de casa para o trabalho, e vice-versa, não significa que o empregador tenha alguma responsabilidade em ressarcir os danos médicos, de perda de capacidade laborativa, ou mesmo danos morais ao trabalhador.
Para entender melhor seus direitos e deveres, é recomendável que se busque orientação jurídica especializada.