Hoje, vamos falar sobre um assunto importante que pode suscitar dúvidas entre os pais que possuem filhos em comum, mas que não estão mais juntos como casal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder familiar, o dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores, deve ser exercido de forma igualitária pelo pai e pela mãe, independentemente de sua situação conjugal.
O ECA, em seu artigo 33, prevê que a guarda constitui a obrigação de prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, e refere-se à tomada de decisão na vida do filho, como a escolha da escola, atividades extracurriculares e do plano de saúde, por exemplo. A guarda é o exercício pleno do poder familiar.
Sendo assim, a legislação brasileira prevê a guarda unilateral e a guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela na qual a tomada de decisão é exclusiva por parte de, apenas, um dos genitores, constituindo uma exceção atualmente.
A guarda compartilhada, que antes era uma opção, com a Lei 13.058/14, passou a ser a regra, estabelecendo que, quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Essa modalidade deve englobar padrões uniformes de educação e rotinas para as crianças e adolescentes em ambos os lares, seja ele o materno e o paterno.
A guarda compartilhada é a regra, porque teoricamente prioriza os interesses das crianças e adolescentes, permitindo a ambos os pais uma participação plena na vida dos menores, e também porque há especialistas que mencionam que a guarda alternada é ruim para a rotina dos menores. Mas tudo dependerá do contexto em que os filhos estão inseridos, além de fatores como perfil e personalidade dos pais, da dinâmica de vida das pessoas envolvidas, da presença ou não de atos de alienação parental, entre outros.
Por este motivo é importante a avaliação de uma equipe especializada e multidisciplinar: para identificar o que é melhor para os menores e não para o pai ou para a mãe.
Não podemos esquecer que estamos falando de pessoas e de contextos familiares diversificados. Afinal, os pais podem ter um diálogo saudável, ou então, podem não entrar em acordo. Neste último caso, especialistas não recomendam a guarda compartilhada, justamente para não expor os menores a situações desagradáveis e traumáticas.
O regime de convivência não tem relação direta com a guarda, pois se refere ao tempo em que cada genitor passará com seu filho. Esse tempo deve ser equilibrado entre os genitores.
O artigo 1.589 do Código Civil dispõe que: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” É importante respeitar o dia-a-dia das crianças, escola, atividades extra-classe e lazer.
O fluxo de convivência varia conforme a idade da criança, as atividades desenvolvidas por ela, a dinâmica familiar, e precisa considerar o que é melhor para as crianças.
É importante entender as particularidades e a dinâmica de cada família, para tomar uma decisão em relação à guarda dos filhos. Lembrando que, os interesses dos menores devem ser priorizados.
Em caso de dúvidas ou conflitos, é importante recorrer ao auxílio de uma equipe multidisciplinar especializada.