As postagens nas redes sociais podem servir de prova nos processos judiciais. Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento de que o mau comportamento nas redes sociais pode causar a demissão do empregado por justa causa. A CLT não apresenta nenhuma norma relativa ao comportamento dos trabalhadores em suas redes sociais especificamente, porém trata a respeito da conduta adequada do funcionário no geral.
O Art. 482 da CLT elenca as ações passíveis de justa causa para rescisão do contrato por parte do empregador e a alínea “k” do referido artigo assim dispõe: “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.
Desta forma, manifestações que ofendam a honra do empregador ou da empresa são compreendidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) como atitudes com intenção danosa. A justa causa aplicada ao colaborador que publica comentários desabonatórios desse gênero é considerada válida.
Atualmente as redes sociais fazem parte da realidade e da vida das pessoas. Todavia, seu uso deve ser feito com responsabilidade. Aqueles que a utilizam têm de ter claras as consequências que vêm do seu mau uso.
LUCIANA RAMIRES LOSQUIAVO, formada pela Universidade de Caxias do Sul. Inscrita na OAB/RS sob o n 32.429. Com especialização em direito do trabalho e direito processual do trabalho pela Faculdade IDC (Instituto de Desenvolvimento Cultural) de Porto Alegre. Atuando há 27 anos na área de direito do trabalho corporativo.